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Código Cívil

Seção I - Dos Direitos e Deveres dos Condôminos

Art. 623. Na propriedade em comum, compropriedade, ou condomínio, cada condômino ou consorte pode:

I. Usar livremente da coisa conforme seu destino, e sobre ele exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão.

II. Reivindicá-la de terceiro.

III. Alhear a respectiva parte indivisa, ou gravá-la (art. 1.139)

Art. 624. O condômino é obrigado a concorrer, na proporção de sua parte, para as despesas de conservação ou divisão da coisa e suportar na mesma razão o ônus, a que se estiver sujeito.

Parágrafo único. Se com isso não se conformar algum dos condôminos, será dividida a coisa, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

Art. 625. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contraente; mas asseguram-lhe ação regressiva contra os demais.

Parágrafo único. Se algum deles não anuir, proceder-se-á conforme o parágrafo único do artigo anterior.

Art. 626. Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação coletiva, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão, ou sorte, na coisa comum.

Art. 627. Cada consorte responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa comum, e pelo dano que lhe causou. (Vide art. 638).

Art. 628. Nenhum dos coproprietários pode alterar a coisa comum, sem o consenso dos outros. Art. 629. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum. (Vide art. 632).

Parágrafo único. Podem, porém, os consortes acordar que fique indivisa por termo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.

Art. 630. Se a indivisão for condição estabelecida pelo doador, ou testador, entende-se que o foi somente por cinco anos.

Art. 631. A divisão entre condôminos é simplesmente declaratória e não atributiva da propriedade. Este poderá, entretanto, ser julgada liminarmente no mesmo processo.

Art. 632. Quando a coisa for indivisível, ou se tornar, pela divisão, imprópria ao seu destino, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o preço, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, entre os condôminos o que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. (Vide arts. 1.139 e 1.777).

Art. 633. Nenhum condômino pode, sem prévio consenso dos outros, dar posse, uso, ou gozo da propriedade a estranhos.

Art. 634. O condômino, como qualquer outro possuidor, poderá defender a sua posse contra outrem.

 


Seção II - Da Administração do Condomínio

Art. 635. Quando por circunstância de fato ou por desacordo, não for possível o uso e gozo em comum, resolverão os condôminos se a coisa deve ser administrada, vendida ou alugada.

§1º - Se todos concordarem que se não venda, á maioria (art. 637) competirá deliberar sobre a administração ou locação da coisa comum.

§2º - Pronunciando-se a maioria pela administração escolherá também o administrador.

Art. 636. Resolvendo-se alugar a coisa comum (art. 637), preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao estranho.

Art. 637. A maioria será calculada não pelo número, senão pelo valor dos quinhões.

§1º - As deliberações não obrigarão, não sendo tomadas por maioria absoluta, isto é, por votos que representem mais de meio do valor total.

§2º - Havendo empate, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvindo os outros.

Art. 638. Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões. (Vide arts. 627 e 630).

Art. 639. Nos casos de dúvida, presumem-se iguais os quinhões.

Art. 640. O condômino, que administrar sem oposição dos outros, presume-se mandatário comum.

Art. 641. Aplicam-se, nos casos omissos, à divisão do condomínio as regras de partilha da herança. (arts. 1.172 e seguintes).