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Notícias
01/12/2022
Existe limite para alugar imóveis por temporada?

Nos aproximamos do final do ano e do verão, o que especialmente em regiões litorâneas, fomenta um costume entre os brasileiros: o aluguel por temporada. 

A internet e os aplicativos criados para este fim facilitaram muito o acesso a diversas opções de imóveis, ao mesmo tempo em que criaram preocupações para alguns condôminos com relação a segurança dos moradores, já que não existem garantias da idoneidade e de que as informações cadastradas por parte dos visitantes sejam verdadeiras. 

 

 O que diz a lei?

A Lei do Inquilinato prevê o aluguel por temporada, não configurando-o como atividade hoteleira e a proibição da locação pode violar o direito constitucional de propriedade do locatário, mas algumas decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça mudaram o cenário, uma vez que o Código Civil (ART. 1.336, IV) determina que a exploração de unidades autônomas não pode afetar princípios como sossego e segurança. 

 

Em 2021, o STJ decidiu em recurso especial: 

A afetação do sossego, da salubridade e da segurança, causada pela alta rotatividade de pessoas estranhas e sem compromisso duradouro com a comunidade na qual estão temporariamente inseridas, é o que confere razoabilidade a eventuais restrições impostas [...] 11. O direito de propriedade, assegurado constitucionalmente, não é só de quem explora economicamente o seu imóvel, mas sobretudo daquele que faz dele a sua moradia e que nele almeja encontrar, além de um lugar seguro para a sua família, a paz e o sossego necessários para recompor as energias gastas ao longo do dia. 12. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1884483 PR 2020/0174039-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021)

 

Meses depois, em 01/02/2022, o STJ em decisão monocrática reafirmou o decidido.

 [...] As Turmas que compõem a segunda Seção do STJ, contudo, entendem que a exploração econômica de unidades autônomas mediante locação por curto ou curtíssimo prazo, caracterizadas pela eventualidade e pela transitoriedade, não se compatibiliza com a destinação exclusivamente residencial atribuída ao condomínio.  [...] Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal de origem adotou posicionamento contrário à jurisprudência desta Corte Superior que reconhece que o direito de o proprietário condômino usar, gozar e dispor livremente do seu bem imóvel, nos termos dos arts. 1.228 e 1.335 do Código Civil e 19 da Lei 4.591/64, deve harmonizar-se com os direitos relativos à segurança, ao sossego e à saúde das demais múltiplas propriedades abrangidas no Condomínio. Com isso, forçoso reconhecer a necessidade de reestabelecimento da sentença, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais, na qual o pedido foi julgado procedente, tendo sido determinado que o recorrido se abstenha de realizar a locação da sua unidade residencial para fins comerciais. Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília, 13 de dezembro de 2021. MARIA ISABEL GALLOTTI (STJ - REsp: 1933270 RJ 2021/0113251-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 01/02/2022)

 

Mas afinal, esse tipo de locação está proibida?  

A locação por temporada não foi terminantemente proibida, a decisão do STJ apenas permitiu que a convenção de cada condomínio pode barrar esse tipo de serviço, já que o Código Civil determina que o documento pode ser reformulado de acordo com as necessidades que surgirem. No entanto, a realização de mudanças exige a convocação de uma assembleia entre os condôminos e aprovação de 2/3 dos proprietários.