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14/11/2022
Fim do comodato: Mudanças desde a decisão do STJ

Possui ou conhece alguém que possua um imóvel cedido? Para que o combinado entre proprietário e usufrutuário não fique apenas em um combinado verbal, o Código Civil disponibiliza o Contrato de Comodato, podendo ser encontrado no artigo 579, definido até então como “o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis'', ou seja, deveria ser gratuito e não substituído por outro bem durante a validade do contrato. 

O comodato possui mais de uma modalidade além do voltado para os imóveis, abrangendo veículos, equipamentos, os onerosos, mútuos, entre outros, sendo que o mútuo, ou chamado “empréstimo de consumo” permite a devolução, troca e substituição por bens da mesma espécie, qualidade e quantidade.

Decisão do STJ permite cobrança de aluguéis por parte dos condôminos

Embora uma das condições para o comodato seja a gratuidade, uma ação movida por condôminos que possuem imóveis comerciais cedidos a ex-sócios mudou o jogo, fazendo com que o STJ libere a cobrança do aluguel daqueles que quem usufruem imóveis para fins comerciais. Confira no site do STJ

As empresas acusadas, usaram o Contrato de Comodato e artigos do Código Civil para se isentar da responsabilidade e acabaram condenadas a pagar os aluguéis vencidos, com juros e correção monetária, chegando a um montante de mais de 50 mil reais. 

Quais as características de um contrato de comodato?

Além da necessidade de ser gratuito e não permitir a substituição do bem durante o contrato, um Contrato de Comodato precisa envolver ambas as partes:  comodante e comodatário e conter um prazo a ser finalizado, segundo o  Art. 581, onde se destaca: “Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.”

Outras características do contrato, é que ele deve ser unilateral, onde apenas o comodatário tem como obrigação a conservação do bem sob pena de perdas e danos e indenização. Por último e fundamental: não é necessário se registrar o contrato para garantir a validade, até mesmo a forma oral do contrato é válida por lei. 


O que muda com a decisão do STJ?

A principal mudança está ligada aos imóveis comerciais, onde há possibilidade do comodatário lucrar sobre a utilização do mesmo. Sendo assim, o STJ entendeu que parte desse recurso pode ser utilizada para pagamento da locação do imóvel cedido.