O novo código civil, em seu artigo 1356, tornou alternativo a eleição de conselho consultivo ou fiscal em condomínios. Em seu artigo, diz que “Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, constituído por três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não excedente a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico”. Mesmo que tenha se tornado opcional, a sua constituição é de suma importância para a vida e saúde condominial.
Dessa forma essa oportunidade, permitida pelo novo código civil, é incompreendida até mesmo por síndicos e administradores de condomínios. Por meio das convenções, eles definem a existência de um conselho fiscal para que as finanças do condomínio sejam vistas de perto. O conselho fiscal, constituído por condôminos, é órgão integrante do condomínio e de forma alguma deve ser tratado como uma função secundária ou burocrática. Cabe a esse importante grupo, com integrantes eleitos em assembleia geral, averiguar as contas e enviar informações indicando ou não a sua aprovação. Essas informações podem servir de base para que os outros condôminos ratifiquem a sua recomendação ou a contrariem, de maneira a evitar problemas mais graves nos caixas e na administração do mesmo.
Dessa forma e de responsabilidade do conselho fiscal, a avaliação das contas do condomínio, sua exatidão e a correta aplicação dos recursos arrecadados e aprovados na previsão orçamentária periódica. As dúvidas, normais nessa tarefa, sempre devem ser conduzidas ao responsável pela gestão, para que este possa ter a oportunidade de resolver, se esse for o caso. Com essa forma de conduta, síndico e condôminos terão a transparência que a gestão exige. E o condomínio terá garantido a sua saúde financeira.
Fonte: SeuCondominio.com.br