O uso de procurações em assembleias é um assunto que gera muitas dúvidas para síndicos. Para trazer luz ao tema, conversamos com a Dra. Fernanda Pfeilsticker, Advogada - OAB/SC 29.431, Coordenadora do Departamento Jurídico da Duplique Santa Catarina.
Veja abaixo nossa conversa com a Dra Fernanda.
Na Legislação Brasileira, atualmente pelo Código Civil, autoriza e legitima a utilização de procurações em assembleias de condomínios, independente do seu propósito - conhecido como ordem do dia, podendo ser: eleições, aprovação de contas, valor da taxa condominial, etc.
Valem constar alguns artigos do Código Civil que tratam do assunto:
"Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
§ 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida."
Muitos síndicos e até condôminos nos questionam sobre a limitação do número de procurações que uma pessoa possa receber. Nesse sentido, esclarecemos que não há limite de quantidade de procurações que uma pessoa pode receber, somente haverá se a Convenção do Condomínio assim prever. Ou seja, qualquer restrição ou regra ao uso de procuração deve ser prevista na convenção condominial.
É recorrente a indagação sobre a assinatura da lista de presença.
Nesta deve constar o nome do procurador e do outorgante, bem como a indicação da unidade condominial que representa.
Devemos elencar algumas considerações sobre a procuração:
a) Outorgante – é quem passa o poder para outrem o representar;
b) Outorgado – é quem recebe o poder de representar outrem;
c) O documento deve especificar o objetivo da outorga, ou seja, a sua finalidade, como representação na assembleia do condomínio X no dia Y, ou representação em assembleias do condomínio X;
d) O documento também deve designar a extensão dos poderes conferidos, ou seja, se é só para votar, se é para ser votado em nome de quem passou a procuração, se é para ambos, etc.
Também vale ressaltar, a firma reconhecida só é obrigatória se a convenção ou o regulamento interno assim o exigirem (Código civil, artigo 654, parágrafo 2º).
Se você precisa de um modelo de procuração e outros documentos importantes para síndicos, acesso o nosso site no link “FAQ – Documentos Úteis” e faça download de um arquivo modelo.
www.facebook.com/dupliquesantacatarina
www.instagram.com/dupliquesantacatarina
https://www.linkedin.com/company/duplique-santa-catarina
Com os serviços de garantia de receita para condomínios oferecidos pela Duplique Santa Catarina, síndicos, síndicos profissionais e moradores tem certeza de receita para 100% das unidades condominiais.
A Duplique Santa Catarina possui a maior estrutura em seu segmento com centrais de atendimento em Florianópolis (Centro, Canasvieiras e Estreito), São José, Palhoça, Criciúma, Balneário Camboriú e Joinville.
Não esquente a cabeça para tudo que envolve a cobrança dos moradores inadimplentes!
Solicite uma Proposta aos nossos consultores.