Para haver deliberação em uma assembleia, seja ordinária ou extraordinária, todos os titulares de voto do condomínio devem ser convocados, como está previsto no Artigo 1.354 do Código Civil. Ou seja, para que as decisões tomadas em assembleia sejam votadas e entrem ou não em vigor, o síndico deve garantir que a convocação chegue a todos os condôminos.
Os meios de comunicação para convocar uma assembleia são aqueles definidos na Convenção do Condomínio, assim como o prazo de antecedência do edital. O comunicado pode ser via e-mail, WhatsApp, aplicativo, colocado nos elevadores ou no mural interno. Se a convocação seguir a convenção, então a assembleia pode deliberar.
Sim. Caso os moradores queiram realizar uma assembleia, devem somar, no mínimo, um quarto do total de condôminos, e seguir as regras definidas na convenção.
Contudo, é recomendado que os moradores conversem com o síndico sobre a necessidade da assembleia ordinária ou extraordinária em questão, justificando o pedido, para que ele convoque a reunião. Mesmo que o síndico não atenda à solicitação, os condôminos ainda podem convocar, pois, segundo Luiz Fernando de Queiroz no livro Condomínio em Foco, “não há na lei qualquer exigência nesse sentido ou qualquer indicação do legislador que restrinja o poder convocatório de um grupo de proprietários que represente um quarto das frações ideais do terreno”.
Seja presencial ou virtual, como o próprio nome sugere, a assembleia extraordinária deve ser realizada somente para casos excepcionais, assuntos fora do comum, graves e de urgência, que não possam esperar pela reunião anual. Luiz Fernando de Queiroz lembra que tais assembleias “não devem ser convocadas à toa, onerando os cofres quase sempre vazios do condomínio”.
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